AMMG orienta sobre contratação por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP)
Para efetivar sua contratação em hospitais e clínicas, médicos aderem a sociedade em conta de participação. A diretoria de Defesa Profissional da Associação Médica de Minas Gerais abordou o tema no curso ‘Gestão da Atividade Médica’ e convidou a advogada, especialista em direito médico, Ana Carolina Daher Costa, para esclarecer sobre o tema e orientar os médicos sobre como evitar prejuízos.
Na plataforma de ensino da Associação Médica de Minas Gerais você acessa o curso on-line Gestão da Atividade Médica:
-
O que é Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
Prevista no Código Civil (Lei n° 10.406/02), nos artigos 991 a 996, corresponde a um tipo societário que é composto pelo sócio ostensivo, administrador e responsável pelas obrigações da sociedade e demais sócios participativos/ocultos que investem na sociedade e somente têm Direito de participarem do lucro da sociedade. A atividade que constitui o objeto social é exercida única e exclusivamente pelo sócio ostensivo, os demais sócios apenas participam dos resultados gerados.
Embora esse tipo societário esteja previsto no Código Civil Brasileiro, não constitui a forma ideal para a prestação de serviço médico, pois sua existência é apenas de fato, ou seja, elas existem e funcionam sem respeito aos regramentos postos.
-
É adequada a contratação de médicos em SCP?
Conforme disposto acima, verifica-se que o objeto precípuo da SCP é a execução da atividade somente pelo sócio ostensivo, ou seja, os sócios participativos/ocultos não podem exercer a atividade do referido contrato; essa atribuição é apenas do sócio ostensivo. Aos sócios participativos/ocultos cabe apenas a participação dos resultados gerados.
Portanto, configura-se inadequada e ilegal a contratação de médicos para prestarem serviços médicos através da SCP; quer por desvirtuar o tipo societário, quer para burlar os regramentos trabalhistas e tributários.
Na prática, o que se vislumbra é a contratação dos médicos para atuarem na prestação de serviço médico, objeto do contrato firmado entre o sócio ostensivo e a terceirizada (p.ex.), pelo qual, aqueles recebem remuneração pré-determinada pelo serviço prestado, quando no correto, não poderiam trabalhar na atividade do contrato e deveriam apenas receber a participação dos resultados gerados pela SCP.
-
O médico pode ser punido judicialmente por utilizar a SCP?
Nota-se que há um desvirtuamento jurídico, no que tange a utilização da SCP pelas empresas terceirizadas ou clínicas e hospitais, pois esse tipo de contratação para a prestação de serviços médicos, não está resguardada para esse tipo de sociedade. Consolidar uma SCP para fazer com que os sócios participativos/ocultos trabalhem na atividade do contrato é o mesmo que dizer que a lei que rege esse tipo societário está sendo usurpada, ou seja, está sendo utilizada para fraudar um negócio jurídico legítimo que é a prestação de serviços médicos, que deve ser instituída através da relação trabalhista, regida pela CLT ou, através de contrato de prestação de serviços entre Pessoas Jurídicas com a devida emissão de Notas Fiscais e pagamentos tributários pertinentes.
Conforme o exposto, como a forma utilizada não é a apropriada, poderá juridicamente acarretar uma possível autuação pelo Ministério Público do Trabalho, no que tange a fraude das leis trabalhistas e ainda, crime contra a ordem tributária, quando do não pagamento dos impostos incidentes, caracterizando evasão fiscal.
-
Quando não é remunerado, o que médico pode fazer?
Como a forma utilizada para a consolidação do negócio jurídico firmado entre as partes, não tem respaldo legal e não havendo pagamento dos honorários médicos pela prestação de serviços médicos, esta inadimplência estará prejudicada, isto significa que, o médico mesmo se socorrendo ao Poder Judiciário para buscar o que entende ser o seu Direito pela falta de remuneração, não terá o respaldo da lei, pois o mesmo somente teria direito a receber pela participação dos resultados gerados pela SCP e não, por exercer a atividade objeto do contrato da SCP.
-
Qual a recomendação aos médicos, sobre a SCP?
Recomenda-se que os médicos constituam um CNPJ para exercer a atividade médica, através da prestação de serviços médicos, para que assim, seja possível firmar com as empresas terceirizadas e/ou clínicas e hospitais contratos de prestação de serviços médicos com o recebimento dos honorários, com emissão de Nota Fiscal e tributação entre 6% à 15% dependendo do regime tributário escolhido; ou seja, dessa forma, haverá segurança jurídica no negócio jurídico firmado, pois o mesmo, estará dentro da forma defesa em lei e ainda, com a redução da carga tributária de 27,5% (IRPF que incidirá na SCP, pois os pagamentos são na maioria das vezes, efetivados nas contas bancárias do médico), para 6% à 15% alíquotas variáveis e incidentes nas PJ que deverá ser constituídas pelos médicos para a devida prestação de serviços médicos.
Os médicos só terão a possibilidade de buscar o respaldo dos seus Direitos, garantidos nas legislações brasileiras, se tiver conhecimento das consequências que poderão suportar, caso seja firmado um contrato indevido para a relação jurídica instalada entre as partes (Terceirizadas/clínicas/hospitais x médicos).
Ana Carolina Daher Costa, advogada, especialista em direito médico. A advogada é membro da Comissão de Direito do Conselho Federal de Medicina (CFM).
SOBRE O CURSO GESTÃO DA ATIVIDADE MÉDICA
Já está disponível o acesso às aulas do curso Gestão da atividade médica – O que você precisa saber para ter uma carreira promissora, na versão on-line. Gratuito para associados AMMG e Sammg. Insira cupom de desconto: GESTAO2023. Acesse AQUI
O objetivo é que o aluno saiba, após o curso, que atitudes, habilidades e competências são necessárias para a adequada atuação diante de questões éticas e jurídicas, que permeiam a profissão.
Confira as aulas
Aula 1 – Aspectos jurídicos – Dra. Ana Carolina Daher Costa, advogada especialista em direito médico, mestranda em ciência da saúde e membro da Comissão de Direito do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Conteúdo
- Exercício da atividade como CLT ou PJ;
- Contratos de plantão;
- Regimes societário e tributário;
- Planejamento tributário e economia fiscal;
- Sociedade em cota de participação;
- Documentos médicos, termo de consentimento informado e prontuário médico;
- Direito autoral, plágio e crime de concorrência desleal;
- Contratos de trabalho com funcionários de clínicas e consultórios;
- Relação com cooperativas e planos de saúde.
Aula 2 – O médico e as relações trabalhistas. Violência contra o médico – Dr. Jordani Campos Machado, presidente do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Sinmed MG).
Conteúdo
- Relações de trabalho com e sem vínculo;
- Pessoa jurídica com características de vinculo de emprego: riscos e orientações;
- Regimes dos setores público e privado;
- Diferença entre salário/vencimento e remuneração;
- Administração pública e seus princípios;
- Acumulaçãoes de vínculos;
- Direitos trabalhistas e acordo coletivo de trabalho;
- Plantão e terceirização de serviços públicos;
- Violência contra o médico: como agir.
Aula 3 – Definição da carreira médica, educação continuada e especialização – Dra. Maria Inês de Miranda Lima, diretora da Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).
Conteúdo
- Importância da educação continuada para a carreira médica;
- Especialidades e título de especiaização
- Residência médica;
- Demografia médica 2023;
- Distribição dos médicos no Brasil, oportunidades e desafios;
- Associativismo.
Aula 4 – Aplicação da ética médica, denúncias e processos éticos. Publicidade médica – Dra. Ivana Raimunda de Menezes Melo, presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM MG).
Conteúdo
- Direito dos médicos;
- Responsabilidade profissional;
- Relação do médico com pacientes e familiares;
- Relaçao entre médicos;
- Sigilo profissional;
- Publicidade médica: o que é proibido aos médicos;
- Denúncias;
- Processos;
- Punições: advertência, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional e cassação.
Mesa debate
Mesa encerramento